CURIOSIDADES

Comentário depreciativo em rede social é dano moral, decide Justiça

comende1Por Luiz Vassallo, 21/09/2017 - O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo (SP), condenou uma mulher a indenizar um rapaz por ‘comentário depreciativo ...

em rede social’. Ela deve pagar R$ 5 mil a título de danos morais. De acordo com os autos, na época dos fatos o homem era acusado pelo crime de estupro de vulnerável, mas foi absolvido. A mulher postou nas redes que era sua vizinha e que o mataria caso acontecesse algo com seus filhos. Também afirmou que ele era usuário de drogas. Para o magistrado, ‘mesmo sem acesso a nenhuma informação relevante para a determinação dos fatos, a mulher fez comentários em que ataca a dignidade do autor e exalta os leitores à brutalidade’.

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“A acusação (de estupro) foi arquivada, ainda na fase de inquérito, pela falta de elementos capazes de demonstrar a existência do delito”, afirmou o juiz.

A decisão também destaca que, embora inocente, o autor da ação foi obrigado a se esconder em outra cidade para preservar sua integridade física. “Pertence ao Estado e não aos particulares o dever de punir qualquer tipo de criminoso”, assinalou Juan Paulo Haye Biazevic. Cabe recurso da decisão.


Indenização por dano moral na internet não depende de prova


02/12/2013, por Livia Scocuglia - Ainda que a parte ofendida não prove o dano moral sofrido, a publicação de mensagens pejorativas em rede social configura ato ilícito, passível de indenização. Assim entendeu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O caso envolveu a dona de um restaurante e um cliente que publicou comentários ofensivos sobre como a comerciante tratava quem frequentava o estabelecimento.

A mulher ajuizou ação de indenização por dano moral afirmando que a publicação da mensagem lhe causou graves constrangimentos e que sua imagem e honra foram atingidas. Após a petição inicial, o cliente não apareceu e por isso foi determinada a sua revelia e os fatos ditos pela dona do restaurante de que o homem publicou comentários ofensivos na rede social foram julgados verdadeiros.

Em primeira instância o homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Ele interpôs recurso de apelação alegando que os danos morais não foram comprovados. Segundo ele, a crítica do consumidor ao atendimento prestado por qualquer estabelecimento comercial não compreende dano moral, por estar amparado pelo direito de liberdade de expressão.

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De acordo com a decisão do desembargador Marcos Lincoln, o cliente disse que a dona do restaurante tratava mal os seus clientes e que ele também foi hostilizado. Disse ainda que ela teria ligação com o crime: “acho que é de São Paulo acostumada a conviver com bandido”, afirmou em comentário no Facebook.

Tais acusações foram consideradas, pelo relator, ofensivas a honra e à imagem da dona do restaurante perante a coletividade. “A atitude do homem em publicar afirmação pejorativa, como intuito de denegrir a imagem da mulher, configurou ato ilícito, passível de indenização”, afirmou. Em relação ao valor da indenização, o relator disse que a indenização de R$ 4 mil arbitrada pelo juiz de 1° Grau é ínfima pelo que aconteceu, mas, como a vítima não apresentou recurso, não é possível majorar o valor.


Fonte: politica.estadao.com.br
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