VERDADES INCONVENIENTES

STF faz licitação de R$ 1,1 milhão para comprar lagostas e vinhos premiados

stflagos1B26/04/2019 - O serviço se refere à contratação de um fornecedor para as refeições servidas pela Corte, conforme suas necessidades. Direção alega que segue padrão do Ministério das Relações Exteriores. O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou nesta sexta-feira, 26, informações sobre um pregão eletrônico para "serviços de fornecimento de refeições institucionais", com gasto estimado de R$ 1,134 milhão. O serviço se refere à contratação de um fornecedor para as ...

refeições servidas pela Corte, conforme suas necessidades. Procurado, o Supremo disse que o edital segue padrão do Ministério das Relações Exteriores. O menu inclui desde a oferta café da manhã, passando pelo "brunch", almoço, jantar e coquetel. Na lista, estão produtos para pratos como bobó de camarão, camarão à baiana e "medalhões de lagosta com molho de manteiga queimada". Exige ainda que sejam colocados à mesa bacalhau à Gomes de Sá, frigideira de siri, moqueca (capixaba e baiana), arroz de pato. Tem ainda vitela assada; codornas assadas; carré de cordeiro, medalhões de filé e "tournedos de filé", com molho de mostarda, pimenta, castanha de caju com gengibre.

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Camarão ao Vapor

Os vinhos recebem atenção especial. Se for vinho tinto fino seco, tem de ser Tannat ou Assemblage, contendo esse tipo de uva, de safra igual ou posterior a 2010 e que "tenha ganhado pelo menos 4 (quatro) premiações internacionais". "O vinho, em sua totalidade, deve ter sido envelhecido em barril de carvalho francês, americano ou ambos, de primeiro uso, por período mínimo de 12 (doze) meses."

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Se a uva for tipo Merlot, só serão aceitas as garrafas de safra igual ou posterior a 2011 e que tenha ganho pelo menos quatro premiações internacionais. Nesse caso, o vinho, "em sua totalidade, deve ter sido envelhecido em barril de carvalho, de primeiro uso, por período mínimo de 8 (oito) meses". Para os vinhos brancos, "uva tipo Chardonnay, de safra igual ou posterior a 2013", com no mínimo quatro premiações internacionais. A caipirinha deve ser feita com "cachaça de alta qualidade", leia-se: "cachaças envelhecidas em barris de madeira nobre por 1 (um) ou 3 (três) anos." Destilados, como uísques de malte, de grão ou sua mistura, têm que ser envelhecidos por 12, 15 ou 18 anos. "As bebidas deverão ser perfeitamente harmonizadas com os alimentos", descreve o edital.

Reportagem de janeiro do jornal O Estado de S. Paulo mostrou que o STF, por determinação do ministro Dias Toffoli, fez uma reforma no gabinete da presidência que incluiu a substituição de carpete por piso frio e até a instalação de um chuveiro. A obra custou R$ 443.908,43 aos cofres públicos.

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Medalhões de Lagosta

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Lagosta ao Alho com Legumes

Nota

Por meio de nota, o STF informou que "o edital da licitação do serviço de refeições institucionais em elaboração pelo STF reproduz as especificações e características de contrato semelhante firmado pelo Ministério das Relações Exteriores (que faz o cerimonial da Presidência da República)". A corte informou que seu conteúdo foi analisado e validado pelo Tribunal de Contas da União, "mas com redução de escopo: dos 21 itens contratados pelo ministério, 15 são objeto da licitação do STF". Sobre o custo, declarou que "o valor de R$ 1,1 milhão é uma referência, que será submetida à disputa de preços entre as participantes do pregão. Além disso, o contrato prevê que o STF pagará apenas pelo que for efetivamente demandado e consumido, tendo o valor global do contrato como um teto".

 

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A INSANIDADE VERGONHOSA LITERALMENTE EXPOSTA

 

 

ANEXO B DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

1. CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

1.1. A contratada observará a Resolução RDC ANVISA 216, de 2004, bem como legislação e/ou normas de órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais.

1.2. A alimentação e a bebida deverão ser servidas em louça, taças e copos de cristal de boa qualidade, talheres, bandejas e baixelas de prata, em ótimo estado de conservação, previamente aprovados pela CONTRATANTE.

1.2.1 Para esses itens não serão aceitos materiais descartáveis.

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bacalhau à Gomes de Sá

1.3. Quando autorizada a utilização de descartáveis, estes deverão ser de ótima qualidade, previamente aprovados pela CONTRATANTE.

1.4. Os serviços deverão ser prestados por maître, copeiras e garçons com experiência comprovada em eventos do porte daquele no qual prestação os serviços e preparo para a função.

1.5. Quando necessário, será solicitado o serviço de maître e garçom/garçonete com conhecimento instrumental de língua inglesa ou espanhola.

1.6. Os serviços deverão considerar o acompanhamento por staff de apoio pertinente à correta condução do serviço, da sua preparação ao seu encerramento, incluindo o recolhimento de todos os artefatos introduzidos no ambiente do evento, por ocasião da prestação dos referidos serviços.

1.7. O serviço de alimentação deverá ser prestado por empresa especializada no serviço de buffet com comprovada aptidão técnica, ou seja, que detenha reconhecida experiência e capacidade para a organização de eventos com a participação de altas autoridades nacionais e internacionais.

1.8. Caso a CONTRATADA seja empresa de eventos, deverá apresentar lista com, no mínimo, 3 (três) opções de empresas de buffet, acompanhados dos respectivos atestados de aptidão técnica, para apreciação e escolha da CONTRATANTE.

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1.9. A comprovação da aptidão técnica da empresa de buffet se dará por meio de atestado emitido por instituição pública ou privada de que realizou atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o evento no qual prestará o serviço, especialmente de que já prestou serviço da mesma natureza com a presença de altas autoridades nacionais ou estrangeiras, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a execução do serviço, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

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Salmão Defumado

1.10. A equipe responsável pela prestação do serviço de buffet será montada de acordo e proporcionalmente à complexidade e dimensão do evento.

1.10.1. Será exigida a presença de 1 (um) maître em todos os eventos do qual participe Ministros do STF, Chefe de Estado ou de Governo;

1.10.2. Em eventos com mais de 80 (oitenta) convidados, será exigida a presença de 2 (dois) maîtres.

1.10.3. Nos serviços à francesa ou à inglesa, será exigida a proporção de 1 (um) garçom para cada 6 (seis) convidados;

1.10.4. Nos demais serviços, será exigida a proporção de 1 (um) garçom para cada 10 (dez) convidados.

1.11. Será exigida ainda a comprovação de que a prestadora do serviço atende plenamente à legislação sanitária e demais normas relativas ao serviço de buffet, incluindo, mas não limitada, as normas expedidas pelo Conselho Regional de Nutricionistas, Vigilância Sanitária e demais normas pertinentes expedidas pelos governos locais.

1.12. Por altas autoridades entendem-se Presidentes dos Tribunais Superiores, Chefes de Estado e/ou de Governo, Vice-Presidentes da República, Vice-Primeiro-Ministros, Ministros de Estado, Subsecretários de Estado,Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e Governadores de Estados.

1.13. A CONTRATANTE determinará o cardápio a ser servido, conforme relação ilustrativa constante do Anexo C deste Termo de Referência.

1.14. As bebidas deverão ser perfeitamente harmonizadas com os alimentos, sendo obrigatória a adequação à descrição constante do Anexo D deste Termo de Referência.

1.15. Os eventos da CONTRATANTE serão realizados com a presença de altas autoridades nacionais e estrangeiras, devendo ser obedecidas com rigor as regras de cerimonial e protocolo.

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Carré de Cordeiro

1.16. A CONTRATADA deverá providenciar a identificação das mesas (numérica ou nome), disposta em haste de inox previamente aprovada pela CONTRATANTE, os cartões de mesa, menus impressos e cartões de braço, conforme modelo fornecido pela CONTRATANTE, para todos os eventos nos quais existam lugares marcados para os convidados.

1.16.1. Os custos do material para identificação das mesas e da impressão dos cartões e menus devem estar incluídos no valor da proposta.

1.17. O preço unitário dos itens não deverá variar em função do número de unidades contratadas.

1.18. Os eventos realizados nas dependências do STF deverão contar com a presença de pelo menos um representante da CONTRATADA, que ficará responsável pelo planejamento e coordenação.

1.18.1. Por autorização expressa da CONTRATANTE, esse profissional poderá ser dispensado.

1.19. A CONTRATADA deverá apresentar prova dos alimentos a serem preparados ou fornecidos para aprovação da CONTRATANTE.

1.20. Em todos preços já devem ser incluídos os serviços de maître, copeiragem e garçom, não sendo admitida a acumulação dessas funções pelo mesmo profissional no mesmo evento.

1.21. Os descartáveis deverão ser adequados a cada produto utilizado, sendo obrigatória a utilização de embalagens térmicas.

1.22. Havendo necessidade de transporte de alimentos preparados, deverão ser observadas as condições estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária para o veículo e acondicionamento dos itens.
1.22.1. Os veículos de que trata o subitem anterior obedecerão aos critérios de higienização previstos na Resolução – RDC n. 216/2004 – ANVISA e estarão de acordo com o tipo de carga transportada, de uso exclusivo para o transporte de gêneros alimentícios.

1.22.2. Os entregadores da CONTRATADA deverão estar vestidos adequadamente, com roupas limpas, sapatos ou tênis fechados e devidamente identificados.

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Frigideiras de Siri

 

ANEXO C DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

1. LISTA ILUSTRATIVA DE PRATOS

1.1. Os cardápios escolhidos pela CONTRATANTE poderão ser formados a partir da combinação dos seguintes pratos, ou de outros que venham a ser considerados adequados para cada ocasião.

1.1.1. Salgadinhos frios: canapés (de salaminho, ricota com nozes, ricota com agrião, roquefort, pepino japonês, aspargos, anchovas, carpaccio, salmão, patê etc.); camarão ao vapor (com molho tártaro, de raiz forte, de agrião etc.); rolinhos de surubim (com molho de raiz forte); rolinhos de presunto de Parma; mousses frias com torradas (alcachofra com pistache, berinjela, mostarda com queijo Minas e gergelim etc.); mini-carolinas de aves; bolinhas de queijo cobertas com ervas finas, páprica doce, castanha de caju e gergelim.

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1.1.2. Salgadinhos quentes: caldinho de feijão; mini-acarajés; mini-tapiocas com carne de sol e queijo coalho; mini-esfirras; mini-bruschettas (mussarela de búfala e tomate seco, frango com cogumelos etc.); dadinhos de queijo coalho e tapioca com geleia de pimenta; polenta com mousse de bacalhau; barquetes (siri, camarão, palmito, carne de sol e confit de abóbora etc.), bolinhos de aipim com queijo coalho; bolinhas de queijo; bolinhas de carne; miniquibes; iscas de peixe ou camarões empanados (molho tártaro, de raiz forte, de agrião etc.); risoles (de milho, frango, camarão etc.); coxinhas de frango; folheadinhos (de anchovas, cebola, queijo brie, lombo defumado etc.); barquetes (de siri, camarão, palmito etc.); empadinhas (de frango, camarão, palmito, queijo etc.); pasteizinhos (de carne, queijo Minas, queijo brie, camarão, frango, palmito etc.); charutinhos de queijo; canapés gratinados de cebola e queijo; bolinhos de bacalhau; cubinhos de carne-de-sol assada.

1.1.3. Entradas: salada verde com queijo de cabra e figos; carpaccio (abobrinha, palmito pupunha, carne etc.) salada caprese; salada verde mista (com abacate, palmito, peito de peru defumado desfiado, fatias de carpaccio, fatias de presunto de Parma, bacon picado, croûtons ou lascas de queijo parmesão etc.); ceviche (atum, salmão, robalo etc.); terrine de legumes; surubim defumado; crepes de surubim defumado, musse de abacate com camarões ao vapor; musse de aipo (com camarões ao vapor, com presunto de Parma ou com molho de roquefort); camarões ao vapor (com molho tártaro, de raiz forte, de agrião etc.); medalhões de lagosta (com molho de raiz forte, de agrião etc. ); casquinhas de siri; panquecas (de espinafre e ricota, de ricota e nozes etc.); quiches (de salmão, queijo de cabra, shiitake, abobrinha, camarão, alho-poró, lorraine etc.), raviolis de espinafre e ricota; risotos (funghi, limão siciliano, palmito pupunha com camarão, carne seca com queijo coalho), palmito pupunha assado com vinagrete, mini-moranga recheada (carne seca, camarões etc.).

1.1.4. Pratos principais: peixe à brasileira; filé de peixe grelhado (com molho de manteiga queimada, alcaparras etc); bobó de camarão; camarão à baiana; medalhões de lagosta com molho de manteiga queimada; bacalhau à Gomes de Sá; frigideira de siri; moqueca (capixaba, baiana), arroz de pato, baião de dois, escondidnhos (bacalhau, carne seca, camarão, pato); pato assado (com molho de laranja ou de azeitonas etc.); galinha d’Angola assada; vitela assada; codornas assadas; carré de cordeiro, medalhões de filé; tournedos de filé (com molho de mostarda, pimenta, castanha de caju com gengibre etc.); pernil de cordeiro assado; rosbife de filé; lombo de porco assado; picadinho de filé.

1.1.5. Acompanhamentos: legumes torneados ou em noisettes (cenoura, beterraba, batata, abobrinha etc.); purê de legumes (de batata, abóbora, batata baroa, batata doce, aipim etc.); purê de maçã; batatas soufflées; vegetais ao vapor e/ou na manteiga (vagem, ervilha em fava, espinafre, couve-flor, brócolis, couve de Bruxelas, couve, repolho roxo, tomates-cereja, fundos de alcachofra etc.); aipim frito; arroz branco; arroz com queijo coalho, arroz com amêndoas, com castanha de caju; farofas (de panko, de banana, de dendê); banana da terra grelhada; tutu de feijão; mini-soufflés de legumes (cenoura, espinafre, couve-flor etc).

1.1.6. Pratos frios para buffet: salada caprese; salada Waldorf; salada Waldorf com camarões; salada verde mista (com abacate, palmito, peito de peru defumado desfiado, fatias de carpaccio, fatias de presunto de Parma, bacon picado, croûtons ou lascas de queijo parmesão etc.); salmão defumado, truta salmonada e surubim defumado (com blinis, molho de raiz forte ou de carpaccio); camarões ao vapor (com molho golf, raiz forte, agrião etc.); medalhões de lagosta (com molho golf, de raiz forte, de agrião etc.); salpicão de frango; maionese de legumes; salada de bacalhau; frios variados (bresaola, presunto de Parma, mortadela, salame, salaminho, copa, carne seca dos Grisões, presunto cozido, pastrami etc.); patês variados (de fígado de ave, porco, de carne, campagne, terrine de legumes etc.); queijos variados (dos tipos gruyère, emmenthal, port-salut, brie, camembert, roquefort, de cabra, gouda, de Minas, provolone etc.); musses salgadas (de aipo, atum, abacate etc.); galantines (de frango, vitela, legumes etc.).

1.1.7. Pratos quentes para buffet: bobó de camarão; camarão à baiana; bacalhau à Gomes de Sá; frigideiras (de siri, bacalhau etc.); pato assado (com molho de laranja ou de azeitonas etc.); galinha d’Angola assada; peito de peru recheado (com ricota e nozes, com patê, com fundos de alcachofra etc.); pernil de porco assado; peru assado; presunto tender assado; leitão assado; lombo de porco assado; boeuf bourgignon; picadinho de filé; fricassé de frango; rosbife de filé; galinha ao molho pardo; tortas salgadas (de alho poró, aspargos, palmitos, frango, camarão, bacalhau, queijo, cebola, espinafre, quiche lorraine etc.).

1.1.8. Sobremesas: musses de frutas (de maracujá, morango, caqui, goiaba, manga, coco, limão cupuaçu, açaí etc., com calda e/ou lascas da própria fruta fresca); sorvetes (de baunilha, chocolate, menta, maracujá, manga, caqui, bacuri, goiaba, coco, tapioca, graviola, limão, com calda e/ou lascas da própria fruta fresca); manjar de coco (com baba-de-moça, calda de ameixa preta, de damasco etc.); doces de frutas em calda (cajuzinho, goiaba, laranja, mamão verde, mamão verde com coco, banana etc., com queijo de Minas, requeijão ou creme de leite fresco); doce de abóbora com coco; doce de goiaba pastoso; doce de leite; salada de frutas; quindim; tortas doces (de amêndoas, chocolate, ou de frutas etc.); cassata; docinhos caramelados variados; cocada de forno, romeu e julieta brulée, suflê (goiabada com calda de tipo catupiry, amora, maracujá etc.)

1.1.9. Sanduíches: sanduíches frios de queijo, de presunto e salaminho em pão de forma ou pão de sal, peito de peru defumado e muçarela no pão de centeio ou pão de forma, patê de atum com batata palha e cream cheese no pão de gergelim, peito de frango desfiado com catupiry e cenoura ralada no pão de batata, ricota com ervas frescas e uvas passas em baguete ou pão de forma, carne assada com abacaxi grelhado no pão francês, roast beef com alface e tomate caqui no pão sírio, pasta de aves defumadas com queijo cheddar no croissant, água mineral sem gás e refrigerante.

1.1.10. Coffee break : sucos, café, chá, biscoitos salgados e doces, mini sanduíches e três tipos de frutas, bolos (inclusive bolo de rolo) lanche constituído de refrigerantes, sanduíches de metro, cachorro quente e sorvete.

1. DESCRIÇÃO DAS BEBIDAS

1.1. As bebidas escolhidas pela CONTRATANTE a serem fornecidas pela CONTRATADA deverão atender às especificações descritas neste Anexo.

1.1.2. Espumante brut, produzido pelo método champenoise e que tenha ganhado ao menos 4 (quatro) premiações internacionais. O espumante deve ter amadurecido, em contato com leveduras, por período mínimo de 12 meses. A safra ou vindima do espumante deve ser posterior a 2013.

1.1.3. Espumante extra brut, produzido pelo método champenoise, e que tenha ganhado ao menos 4 (quatro) premiações internacionais. O espumante deve ter amadurecido, em contato com leveduras, por período mínimo de 30 (trinta) meses. A safra ou vindima do espumante deve ser igual ou posterior a 2009.

1.1.4. Vinho tinto fino seco, de uva tipo Tannat ou assemblage contendo esse tipo de uva, de safra igual ou posterior a 2010 e que tenha ganhado pelo menos 4 (quatro) premiações internacionais. O vinho, em sua totalidade, deve ter sido envelhecido em barril de carvalho francês, americano ou ambos, de primeiro uso, por período mínimo de 12 (doze) meses.

1.1.5. Vinho tinto fino seco, de uva tipo Cabernet Sauvignon, de safra igual ou posterior a 2010 e que tenha ganhado pelo menos 4 (quatro) premiações internacionais. O vinho, em sua totalidade, deve ter sido maturado em barril de carvalho, de primeiro ou segundo uso, por período mínimo de 12 (doze) meses.

1.1.6. Vinho tinto fino seco, de uva tipo Merlot, de safra igual ou posterior a 2011 e que tenha ganhado pelo menos 4 (quatro) premiações internacionais. O vinho, em sua totalidade, deve ter sido envelhecido em barril de carvalho, de primeiro uso, por período mínimo de 8 (oito) meses.

1.1.7. Vinho branco fino seco não aromático, de uva tipo Chardonnay, de safra igual ou posterior a 2013 e que tenha ganhado pelo menos 4 (quatro) premiações internacionais. O vinho, em sua totalidade, deve ter sido envelhecido em barril de carvalho, de primeiro ou segundo uso, por período mínimo de 6 (seis) meses. A colheita das uvas para fabricação do vinho deve ter sido feita manualmente.

1.1.8. Vinho branco fino seco, de uva tipo Sauvignon Blanc, safra 2015 e que tenha ganhado pelo menos 4 (quatro) premiações internacionais. A colheita das uvas para fabricação do vinho deve ter sido feita manualmente.

1.1.9. Bebidas diversas, como caipirinha, feita de limão e cachaça de alta qualidade; destilados, como uísques de malte, de grão ou sua mistura, envelhecidos por 12 (doze), 15 (quinze) ou 18 (dezoito) anos, cachaças envelhecidas em barris de madeira nobre por 1 (um) ou 3 (três) anos, gim, vodca, conhaque envelhecido por no mínimo 2 (dois) anos; vinhos de sobremesa; aperitivos, incluindo coquetéis de bebidas; bebidas digestivas e licores finos.

 

TCU cobra explicações do STF sobre licitação para refeições de luxo da Corte

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cachaças envelhecidas em barris de madeira nobre

02/05/2019 - MP pede apuração de supostas irregularidades e suspensão da ordem milionária. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai ter de explicar ao Tribunal de Contas da União (TCU) por que decidiu fazer uma licitação de R$ 1,134 milhão para comprar medalhões de lagosta e vinhos importados - somente os premiados - para as refeições servidas pela Corte. A investigação se baseou em reportagem, publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo na última sexta-feira, dia 26 de abril. Ao transcrever a matéria, o subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, afirmou que a notícia teve "forte e negativa repercussão popular". Furtado também pediu a suspensão da licitação por meio de medida cautelar.

"É de se reconhecer que essa repercussão não causa surpresa: os requintados itens que compõem as tais 'refeições institucionais', previstos no Pregão Eletrônico 27/2019, contrastam com a escassez e a simplicidade dos gêneros alimentícios acessíveis - ou nem isso - à grande parte da população brasileira que ainda sofre com a grave crise econômica que se abateu sobre o país há alguns anos", declarou Furtado, em sua representação.

O MP pede "medidas necessárias a apurar a ocorrência de supostas irregularidades nos atos da administração do Supremo Tribunal Federal que visam à 'contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fornecimento de refeições institucionais, por demanda, incluindo alimentos e bebidas'."

Na semana passada, o servidor público estadual Wagner de Jesus Ferreira, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), também entrou com uma ação popular na Justiça Federal do Distrito Federal contra o pregão eletrônico do Supremo. A Corte havia dito que o edital seguiu padrão do Ministério das Relações Exteriores.

O menu exigido pela licitação dos ministros dos STF inclui desde a oferta de café da manhã, passando pelo "brunch", almoço, jantar e coquetel. Na lista, estão produtos para pratos como bobó de camarão, camarão à baiana e "medalhões de lagosta". As lagostas, destaca-se, devem ser servidas "com molho de manteiga queimada". A corte exige ainda que sejam colocados à mesa pratos como bacalhau à Gomes de Sá, frigideira de siri, moqueca (capixaba e baiana) e arroz de pato. O cardápio ainda traz vitela assada, codornas assadas, carré de cordeiro, medalhões de filé e "tournedos de filé".

Os vinhos exigiram um capítulo à parte no edital. Se for tinto, tem de ser tannat ou assemblage, contendo esse tipo de uva, de safra igual ou posterior a 2010 e que "tenha ganhado pelo menos 4 (quatro) premiações internacionais". "O vinho, em sua totalidade, deve ter sido envelhecido em barril de carvalho francês, americano ou ambos, de primeiro uso, por período mínimo de 12 (doze) meses."

Se a uva for tipo Merlot, só serão aceitas as garrafas de safra igual ou posterior a 2011 e que tenha ganho pelo menos quatro premiações internacionais. Nesse caso, o vinho, "em sua totalidade, deve ter sido envelhecido em barril de carvalho, de primeiro uso, por período mínimo de 8 (oito) meses". Para os vinhos brancos, "uva tipo Chardonnay, de safra igual ou posterior a 2013", com no mínimo quatro premiações internacionais.

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Em sua representação, o subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado afirma que a despesa "que se pretende realizar por meio daquela licitação encerra afronta ao princípio da moralidade administrativa" prevista na Constituição. "Não se pode exigir, pois, dos administradores públicos, simplesmente o mero cumprimento da lei. De todos os administradores, sobretudo daqueles que ocupam os cargos mais altos na estrutura do Estado, deve-se exigir muito mais. Dos ocupantes dos altos cargos do Estado, deve-se exigir conduta impecável, ilibada, exemplar, inatacável. A violação da moralidade administrativa importa em ilegitimidade do ato administrativo e, sempre que for constatada essa violação, deve ser declarada, quer pela via judicial, quer pela via administrativa, a nulidade do ato ilegítimo", declarou Furtado.

 

STF ignora críticas e acerta compra de menu com lagosta e vinho por R$ 481 mil

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Queijo de Cabra

03/05/2019 - Mesmo com questionamentos do Ministério Público e sendo alvo de uma ação popular, o Supremo Tribunal Federal (STF) ignorou as críticas e decidiu acertar a compra de medalhões de lagosta e vinhos importados – com premiação internacional – para as refeições servidas aos seus integrantes e convidados. O valor final do contrato ficou em R$ 481.720,88, de acordo com a assessoria do STF. Segundo o Estadão/Broadcast Político apurou, o edital provocou desconforto entre ministros da Corte e indignação entre servidores do tribunal. Um ministro disse reservadamente à reportagem que a compra não foi previamente discutida pelos magistrados em sessão administrativa e, portanto, não foi chancelada pelo colegiado. A licitação previa originalmente gasto de até R$ 1,134 milhão.

Procurada, a assessoria do tribunal informou que a licitação foi realizada “observando todas as normas sobre o tema e tendo por base contrato com especificações e características iguais ao firmado pelo Ministério das Relações Exteriores e validado pelo TCU”. De acordo com o Supremo, a empresa que ficou em primeiro lugar na licitação não pôde ser vencedora porque tinha impedimento para contratar com a Administração Pública. O contrato acabou com a Premier Eventos LTDA, que apresentou o segundo menor preço. A empresa, com sedes em Brasília e Curitiba, já atuou na Copa das Confederações de 2013, na Copa do Mundo de 2014 e nos Jogos Olímpicos do RIo de Janeiro de 2016, eventos que foram sediados no Brasil. Em sua página oficial na internet, a Premier diz que a “credibilidade e excelência” são as suas marcas.

MENU. O menu exigido pela licitação do Supremo inclui desde a oferta café da manhã, passando pelo “brunch”, almoço, jantar e coquetel. Na lista, estão produtos para pratos como bobó de camarão, camarão à baiana e “medalhões de lagosta”. As lagostas devem ser servidas “com molho de manteiga queimada”. A corte exigiu no edital que sejam colocados à mesa pratos como bacalhau à Gomes de Sá, frigideira de siri, moqueca (capixaba e baiana) e arroz de pato. O cardápio ainda traz vitela assada, codornas assadas, carré de cordeiro, medalhões de filé e “tournedos de filé”.

Os vinhos exigiram um capítulo à parte no edital. Se for tinto, tem de ser Tannat ou Assemblage, contendo esse tipo de uva, de safra igual ou posterior a 2010 e que “tenha ganhado pelo menos 4 (quatro) premiações internacionais”. “O vinho, em sua totalidade, deve ter sido envelhecido em barril de carvalho francês, americano ou ambos, de primeiro uso, por período mínimo de 12 (doze) meses.” Em janeiro, a Coluna do Estadão informou que o STF gastou R$ 443.908,43 com a reforma no gabinete da Presidência da Corte. A obra incluiu a substituição de carpete por piso frio e a instalação de um chuveiro.

 

Juíza suspende licitação do STF com menu de lagosta e vinho


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truta salmonada

07/05/2019 - A juíza federal Solange Salgado, do Distrito Federal, decidiu, nesta segunda-feira, suspender a compra pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de medalhões de lagosta e vinhos importados - com premiação internacional - para as refeições servidas aos integrantes da Corte e convidados. O STF já informou que a Advocacia-Geral da União (AGU) vai entrar com recurso para garantir que a licitação seja efetuada.

A decisão da juíza foi tomada no âmbito de uma ação popular movida pela deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP), que apontou que o valor do pregão -de até R$ 1,13 milhão - é "aviltante", além de criticar o "luxo desnecessário" a membros do STF, sob o argumento de que a compra representa um "potencial ato lesivo à moralidade administrativa". A compra também entrou na mira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU). O menu exigido pela licitação do Supremo inclui desde a oferta de café da manhã, passando pelo "brunch", almoço, jantar e coquetel. Na lista, estão produtos para pratos como bobó de camarão, camarão à baiana, frigideira de si, moqueca - capixaba e baiana - e "medalhões de lagosta".

As lagostas devem ser servidas "com molho de manteiga queimada". Os vinhos exigiram um capítulo à parte no edital. Se for tinto, tem de ser Tannat ou Assemblage, contendo esse tipo de uva, de safra igual ou posterior a 2010 e que "tenha ganhado pelo menos quatro premiações internacionais". "O vinho, em sua totalidade, deve ter sido envelhecido em barril de carvalho francês, americano ou ambos, de primeiro uso, por período mínimo de 12 meses."

 

Desembargador libera licitação do STF para compra de lagosta, vinhos e uísque

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Rosbife de filé

07/05/2019 - O desembargador Kassio Marques, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), derrubou uma liminar (decisão provisória) concedida na segunda-feira(6) pela primeira instância da Justiça Federal para suspender um processo de licitação do Supremo Tribunal Federal (STF) para a compra de refeições, incluindo itens como filé de lagosta, vinhos premiados e uísque envelhecido. O magistrado atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que recorreu em nome do STF, após a juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal de Brasília, ter suspendido o edital de licitação para o pregão eletrônico. Em sua decisão, o desembargador Kassio Marques afirmou não considerar que a “licitação se apresente lesiva à moralidade administrativa”.

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Para o desembargador, por ser órgão de cúpula do Poder Judiciário, cabe ao Supremo exercer atividades de representação e relacionamento institucionais, motivo pelo qual o pregão se justifica por “qualificar o STF a oferecer refeições institucionais às mais graduadas autoridades nacionais e estrangeiras, em compromissos oficiais nos quais a própria dignidade da Instituição, obviamente, é exposta”. Ele afirmou ainda que a competência para julgar o assunto seria, na verdade, da 8ª Vara Federal, onde uma primeira ação popular contra a licitação havia sido aberta e, por esse motivo, a decisão da 1ª Vara não tem validade, escreveu o desembargador.

Suspensão

Ontem (6), a juíza Solange Salgado atendeu a um pedido feito via ação popular pela deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP), que questionou a legalidade e moralidade da compra. Na decisão, a magistrada entendeu que a aquisição de refeições e bebidas alcoólicas “de apurado e elevado padrão gastronômico” pode ser prejudicial ao patrimônio público. A juíza entendeu que a licitação não era necessária para o regular funcionamento do STF, e que “os itens exigidos destoam sobremaneira da realidade socioeconômico brasileira, configurando um desprestígio ao cidadão brasileiro que arduamente recolhe seus impostos para manter a máquina pública funcionando a seu benefício.”

O resultado da licitação foi fechado na semana passada. A empresa vencedora levou um contrato de R$ 463 mil para o fornecimento de café da manhã, bebidas alcoólicas, como uísques, espumantes e vinhos. Entre os pratos quentes que devem ser servidos estão bobó de camarão, camarão à baiana, bacalhau à Gomes de Sá e medalhão de lagosta. Os serviços serão solicitados por demanda.

 

Tribunal libera compra de refeições com lagosta e vinhos para STF

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Enquanto isso na casa do brasileiro mortal......

05/12/2019 - Ministros do TCU indicaram que menu só seria compatível com eventos que contassem com a presença de ao menos duas ‘altas autoridades'. Os ministros do TCU (Tribunal de Contas da União) decidiram liberar refeições com lagosta e vinhos importados contratadas pelo STF (Supremo Tribunal Federal), mas indicaram que o cardápio só seria compatível com eventos que contassem com a presença de ao menos duas ‘altas autoridades’. Nesta quarta (4), o plenário da Corte julgou parcialmente procedente uma representação do Ministério Público e fez algumas considerações sobre a licitação de R$ 1,3 milhão feita pela Corte para ‘serviços de fornecimento de refeições institucionais’. O Pregão não foi suspenso.

Os ministros seguiram o parecer do relator, Luciano Brandão Alves de Souza. Ele observou que, dado o ‘elevado grau de sofisticação dos alimentos e bebidas’, os preços fechados com a empresa que venceu a concorrência aparentaram ser ‘razoáveis e compatíveis com sua finalidade’. As refeições descritas na licitação previam itens como bobó de camarão, camarão à baiana, medalhões de lagosta com molho de manteiga queimada, bacalhau à Gomes de Sá, frigideira de siri, moqueca (capixaba e baiana), arroz de pato, vitela assada, codornas assadas, carré de cordeiro e medalhões de filé. O teor do Pregão foi divulgado pelo ‘Estado’ no fim de abril e, no início de maio, o Ministério Público apresentou ao TCU uma representação para apurar supostas irregularidades na licitação.

No texto, o subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, indicou que a notícia provocou ‘forte e negativa repercussão popular’ e que os itens previstos no Pregão contrastavam ‘com a escassez e a simplicidade dos gêneros alimentícios acessíveis – ou nem isso – à grande parte da população brasileira que ainda sofre com a grave crise econômica que se abateu sobre o País há alguns anos’.

Ao analisarem a representação nesta quarta, 4, os ministros do TCU, acolheram alguns documentos do Ministério Público, mas não suspenderem o Pregão, como foi pedido em medida cautelar. Segundo o acórdão, o contrato de R$ 481.720,88 fechado pelo Supremo Tribunal Federal a partir do pregão questionado tem preços ‘significativamente inferiores’ aos de um contrato semelhante celebrado pelo Ministério das Relações Exteriores, em 2017. O Pregão que resultou em tal contratação do Itamaraty foi o que serviu como exemplo para que o STF fizesse sua licitação de R$ 1,3 milhão.

Em seu voto, Luciano Brandão Alves de Souza registra que o contrato do Itamaraty tinha valores 57% maiores dos que o do STF. Segundo o ministro, o fato indicaria que a contratação do Relações Exteriores teria ‘preços desalinhados aos de mercado’. O relator indicou então que a constatação fosse informada ao ministério para que o mesmo buscasse ‘repactuação do contrato’. O acórdão dá 90 dias para o Itamaraty informar ao Tribunal de Contas as providências que tomou com relação ao contrato. Luciano Brandão Alves de Souza também explica o porquê da necessidade de presença de duas ou mais ‘altas autoridades’ para justificar a realização de evento com os itens estabelecidos pela licitação. Segundo ele, não houve especificação do número minimo de ‘altas autoridades’ que precisariam estar presentes nos eventos e, dessa maneira, seria possível concluir que bastaria a presença do Presidente do Supremo Tribunal Federal para que o banquete fosse servido.

“Esse parece ter sido um dos motivos da presente representação, o qual apontou suposta violação dos princípios da moralidade. Com efeito, trata-se aqui de serviços com alto grau de sofisticação que, embora possam ser compatíveis com atividades e relacionamentos institucionais próprios das altas funções de Poder da República envolvendo altas autoridades de outros Poderes ou de Estados Estrangeiros, podem não se mostrar compatíveis com atividades exclusivamente internas do Supremo Tribunal Federal”, diz o relator em um trecho de seu voto.

O ministro ressaltou que a própria resposta da administração do STF indicaria o entendimento de que o contrato só seria utilizado quando houver pelo menos uma ‘alta autoridade’ não integrante da Corte máxima. O acórdão do TCU faz uma consideração sobre a exigência, no edital do Supremo, de que os espumantes e vinhos comprados tivessem sido contemplados com quatro premiações internacionais. “Não há maiores explicações para esse quantitativo de premiações internacionais e tampouco para o não aproveitamento de premiações nacionais”, registrou o relator. De 2,1 mil para 4,6 mil refeições. O dimensionamento das refeições licitadas também foi alvo de anotações do TCU, porque, segundo os ministros, não havia estudos técnicos que justificassem as quantidades de refeições descritas no texto final do Pregão.

Segundo o voto de Luciano de Souza, na primeira versão do termo de referência, elaborado em dezembro do ano passado, foram elencados sete tipos de eventos a serem realizados ao longo do ano para um total de 2.140 pessoas. No entanto, segundo a unidade técnica da Corte a configuração da lista foi ‘profundamente alterada’ em fevereiro, quando passou a indicar 4.672 refeições. Ainda em seu voto, o relator aponta que poderia ter sido feito um estudo estimativo das quantidades, com base na demanda histórica do Supremo. Para Souza, a fixação de uma quantidade adequada dos produtos a serem consumidos atende ‘aos princípios licitatórios da busca pela maior competitividade’. “Entendo que a ausência de estudos que demonstrassem a necessidade dos quantitativos licitados indica que a condução do certame poderia ter sido objeto de aprimoramentos”, arrematou.

 

Fonte: https://www.correiodopovo.com.br
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           Estadão